Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 326.º

EM VIGOR
Decisão A decisão proferida relativamente ao pedido é notificada ao requerente, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, nomeadamente, do montante a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento. CAPÍTULO XXVII Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição SECÇÃO I Âmbito

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1098/18.0BESNT03-10-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ART. 2.º N.º 8 DO DL N.º 59/2015 DE 21 DE ABRIL · TEMPUS REGIT ACTUM · SUSPENSÃO

    I- Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa, tão só e somente, saber como se contava, em 2018-04-26 (data em que a A., ora recorrente, apresentou o requerimento para requerer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrida) o prazo de 1 (um) ano, ou seja, saber se tal prazo, está ou não: sujeito “… a suspensões/ interrupções...”: vide formulação adotada v.g. no supr

  • TCAS1138/17.0BELRA06-06-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ART. 2.º N.º 8 DO DL N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL · TEMPUS REGIT ACTUM

    I- Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa, tão só e somente, saber se o prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrente está, ou não, sujeito a suspensões e interrupções; II- A resposta mostra-se afirmativa; III- Atenta a data em que o A. apresentou o requerimento para pagamento dos seus créditos laborais (2017-03-28) e à luz do princípio te

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.