Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoFUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ART. 2.º N.º 8 DO DL N.º 59/2015 DE 21 DE ABRIL · TEMPUS REGIT ACTUM · SUSPENSÃO
I- Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa, tão só e somente, saber como se contava, em 2018-04-26 (data em que a A., ora recorrente, apresentou o requerimento para requerer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrida) o prazo de 1 (um) ano, ou seja, saber se tal prazo, está ou não: sujeito “… a suspensões/ interrupções...”: vide formulação adotada v.g. no supr
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ART. 2.º N.º 8 DO DL N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL · TEMPUS REGIT ACTUM
I- Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa, tão só e somente, saber se o prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrente está, ou não, sujeito a suspensões e interrupções; II- A resposta mostra-se afirmativa; III- Atenta a data em que o A. apresentou o requerimento para pagamento dos seus créditos laborais (2017-03-28) e à luz do princípio te
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.