Artigo 472.º
EM VIGORUtilização de meios de vigilância a distância
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º
Lei 35/2004
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho