Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 472.º

EM VIGOR
Utilização de meios de vigilância a distância 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º