Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoAPENSAÇÃO DE PROCESSOS · DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS · SUSPENSÃO DO CONTRATO
I - As acções que, inicialmente, foram deduzidas em separado e se vêm a juntar por via da apensação, não perdem a sua individualidade e autonomia, mantendo algumas das características que lhe são próprias, designadamente, o valor que lhe foi atribuído. II - Para efeitos de admissibilidade de recurso, ao valor da acção principal não se adita o valor das causas que constituem o apenso. III – No de
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DIRIGENTE SINDICAL · ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE
1. Tendo o trabalhador iniciado o exercício das funções de dirigente sindical, a tempo inteiro, no ano de 2000, situação geradora de impedimento da prestação da sua actividade laboral, que se prolongou sucessiva e ininterruptamente, e que persistia em 31 de Março de 2004, quando ocorreu o acidente, deve considerar-se que o atinente contrato de trabalho, nessa data, se encontrava suspenso e sujei
DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
I - Quando a ausência do dirigente sindical a tempo inteiro for superior a um mês, verifica-se a suspensão do contrato de trabalho, matéria omissa no CCT celebrado entre a Associação das Empresas de prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE · IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA · DIRIGENTE SINDICAL
I – A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, a que se reportam os artigos 384.º, alínea a) e 387.º, alínea b), ambos do Código do Trabalho de 2003, bem como o artigo 4.º, alínea b), da LCCT, deve ser entendida nos termos gerais de direito, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante do
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO · DIRIGENTE SINDICAL · REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · INTERPRETAÇÃO
1. A norma contida no n.º 1 da cláusula 21.ª do ACT aplicável no âmbito do sector do crédito agrícola, pela sua inserção sistemática em preceito disciplinador das ausências dos representantes sindicais, pressupõe uma situação de impossibilidade temporária e transitória de execução do trabalho, que não afecte a efectiva execução do contrato, devendo ser interpretada no sentido de que os representan
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.