Artigo 255.º
EM VIGORDeveres dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores devem cooperar para que seja assegurada a segurança, higiene e saúde no trabalho e, em especial:
a) Tomar conhecimento da informação prestada pelo empregador sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Comparecer às consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho.
2 - Os trabalhadores com funções de direcção e os quadros técnicos devem cooperar, de modo especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.
SUBSECÇÃO V
Disposições finais