Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 364.º

EM VIGOR
Direitos de participação No âmbito do exercício do direito de participação na reestruturação da empresa, as comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras têm: a) O direito de serem previamente ouvidas e de emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 357.º, sobre os planos ou projectos de reestruturação referidos no artigo anterior; b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos actos subsequentes; c) O direito de serem informadas sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de aprovados; d) O direito de reunirem com os órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios de reestruturação; e) O direito de emitirem juízos críticos, sugestões e reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes. CAPÍTULO XXIX Conselhos de empresa europeus SECÇÃO I Disposições gerais

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1606/20.7T8AGD.P122-06-2022TERESA SÁ LOPES

    APLICAÇÃO RETROACTIVA DE IRCT · DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS · JUROS DE MORA

    I - Sendo nula a cláusula contratual que estabeleceu o montante remuneratório inferior ao mínimo estabelecido em IRCT, bem como os subsequentes aumentos, por violação de norma de natureza imperativa, da mesma cláusula não é possível extrair quaisquer consequências, nomeadamente para efeitos da contabilização dos juros devidos pela falta de pagamento das diferenças remuneratórias, em causa, devendo

  • TRP2351/15.0T8AVR-C.P126-06-2017NELSON FERNANDES

    TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · JUSTA CAUSA · RETRIBUIÇÃO EM DÍVIDA DO ANTECEDENTE

    I – No artigo 285.º do CT de 2009 prevê-se uma noção ampla de transmissão de empresa ou estabelecimento, ou uma sua parte, com a consequente transmissão da posição jurídica do empregador, sempre que ocorra uma transferência de uma unidade económica que mantenha a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essen

  • TRE650/10.7TTSTB.E131-01-2012JOÃO NUNES

    NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO

    I – A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apenas se verifica se o tribunal não apreciou os pontos de facto ou de direito relevantes, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as excepções, não tendo (o tribunal) que apreciar todos os argumentos produzidos pelas partes. II – Alegando a empregadora que o trabalhador não podia resolver o contrato de trabalho com justa causa, uma vez qu

  • TRP345/10.1TTPNF.P121-02-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÕES EM ATRASO · CULPA

    I. No âmbito de vigência do Código do Trabalho de 2009 (CT/2009), o direito à resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com justa causa sustentada na falta de pagamento da retribuição, seja ela inferior ou superior a 60 dias, tem por fundamento legal, apenas, o art. 394º do mencionado diploma. II. Sendo inferior a 60 dias, a falta presume-se culposa (art. 799º, nº 1, do Cód.

  • STJ43/07.3TTLSB.S102-06-2010SOUSA GRANDÃO

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO

    I - Do regime instituído pelo art. 318.º do Código do Trabalho de 2003 – que recupera a previsão vinda já do art. 37.º, n.º 1, da LCT, e se afasta do regime geral contido nos arts. 424.º e ss., do Código Civil – a posição de empregador transfere-se ope legis para o adquirente, independentemente do consentimento dos trabalhadores, assumindo o mesmo, por via disso, os direitos e obrigações em que s

  • TRL44/08.4TTALM.L1-413-01-2010JOSÉ FETEIRA

    RESCISÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · CULPA DA ENTIDADE PATRONAL · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I- Optando o trabalhador pela resolução do contrato de trabalho mediante a verificação dos pressupostos estabelecidos no art. 364º n.º 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, conjugado com o art. 308º do respectivo Regulamento aprovado pela Lei n.º 35/2004 de 29-07, assiste-lhe o direito à indemnização a que se alude no art. 443º do mencionado Código, sem que tenha necessid

  • TRP865/08.8TTVNG.P116-11-2009FERNANDA SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO A TERMO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - O n.º 3 do artigo 443º do C. Trabalho determina que, no caso de contrato a termo, a indemnização por resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa não pode ser inferior à que corresponde às retribuições vincendas (nestas se incluindo as férias e subsídios de férias). II - O artigo 221º do mesmo Código aplica-se, no que respeita aos proporcionais, quando o contrato de trabal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.