Jurisprudência
26 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA · PRAZO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · ÓNUS DA PROVA
1- Por força do disposto no art.º 128.º do CIRE, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar, em requerimento endereçado ao AI, a verificação dos seus créditos, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham. 2- Havendo
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · SUB-ROGAÇÃO DOS TRABALHADORES
I- Tendo o Fundo de Garantia Salarial pago parte dos créditos de ex-trabalhadores da insolvente, da sub-rogação não resulta prejuízo para estes, uma vez que, no concurso perante o devedor, o Fundo apenas vai reclamar a parte do crédito que o credor já recebeu dele. II- Assim, nesse concurso, o crédito remanescente dos ex-trabalhadores e o crédito do Fundo devem ser graduados a par.
FUNDO GARANTIA SALARIAL · DEVOLUÇÃO CRÉDITO PAGO PELO FGS · FALTA FUNDAMENTAÇÃO – APROVEITAMENTO ACTO – ACTO VINCULADO · QUESTÃO NOVA
1. O princípio do aproveitamento do acto considerado ilegal (por violador daquelas duas invalidades formais ou procedimentais), nos termos possibilitados pelo art.º 163.º, n.º5 do CPA, dado entender-se que se tratava de um acto vinculado, atentas a subsunção fáctica apurada, importa pela improcedência da acção. 2. O valor fixado pelo FGS corresponde ao apoio, crédito que o Fundo, nos termos legai
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · PRAZO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
I – Para que a situação do recorrente pudesse beneficiar do regime excepcional de aplicação da lei no tempo, consignado no artigo 3º, nº 3 do DL nº 59/2015, de 21/4, necessário seria que o seu requerimento (i) tivesse sido apresentado ao FGS entre 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor daquele decreto-lei (4-5-2015), e que (ii) o recorrente estivesse abrangido por plano de insolvência,
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; PERÍODO DE REFERÊNCIA; ART.º 2.º, N.º 4 DO CITADO D.L. Nº. 59/2015.
I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 4 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos o Fundo assegura o “(…) pagamento dos créd
ACÇÃO ADMINISTRATIVA; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP; ARTIGO 2º/8 DO DL 59/2015, DE 21 DE ABRIL
I-Tendo o contrato de trabalho cessado em 28/02/2013, parte dos créditos reconhecidos à Autora, aqui Recorrente, não estão abrangidos pelo período de referência uma vez que se venceram nas datas a que respeitam; I.1-acresce que a legislação que regula o FGS estabelece um limite máximo, que tal como considerou o Tribunal na sentença aqui impugnada, se encontra atingido; I.2-de referir ainda que a
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DESPEDIMENTO ILÍCITO
I-A obrigação da entidade empregadora indemnizar o trabalhador com fundamento em despedimento ilícito apenas se constitui com a decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o que tem como contraponto que o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial daí decorrente apenas se firme na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial condenatória;
FUNDO GARANTIA SALARIAL · RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS
I – O pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da acção onde se impugne o não reconhecimento dos créditos por parte do administrador
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
I – O recurso apenas pode incidir sobre questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. II - O pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da ação onde se impugne o não reconhecimento do
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · INSOLVÊNCIA · PLANO DE INSOLVÊNCIA
I.A redação do Artigo 233º, nº2, alínea b), do CIRE, resultante da alteração legislativa efetuada pelo Decreto-lei nº 200/2004, de 18.8., não é clara quanto à sorte do apenso de verificação e graduação de créditos, no qual ainda não tenha sido proferida sentença, quando ocorre o encerramento do processo de insolvência após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência. I
CRÉDITOS LABORAIS · SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
1. Na sub-rogação parcial, o credor só terá preferência sobre o sub-rogado quando da sub-rogação derive prejuízo para ele, isto é, se com a sub-rogação e concorrência do sub-rogado o credor fica em pior situação do que a que teria se não se tivesse verificado o pagamento por terceiro. 2. Tendo o Fundo de Garantia Salarial pago parte dos créditos de ex-trabalhadores da insolvente, da sub-rogação n
FGADM · SUB-ROGAÇÃO · ALIMENTOS · MONTANTE DA PENSÃO
Estando a progenitora apenas obrigada judicialmente a pagar a cada um dos menores uma prestação, a título de alimentos, no montante de 100,00 euros, a esse limite deve ser reduzida a prestação a suportar pelo Fundo.
INSOLVÊNCIA · RATEIO FINAL · CRÉDITOS DO FGS E DOS TRABALHADORES · PRIORIDADE DE PAGAMENTO
Para efeitos de rateio final em processo de insolvência os créditos de que é titular o FGS, por via da sub-rogação, e os créditos dos trabalhadores que se encontram por liquidar devem ser considerados em igualdade de circunstâncias e na proporção dos seus montantes já reconhecidos.
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CREDITO LABORAL · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
1 - Na sub-rogação parcial, o credor só terá preferência sobre o sub-rogado quando da sub-rogação derive prejuízo para ele, isto é, se com a sub-rogação e concorrência do sub-rogado o credor fica em pior situação do que a que teria se não se tivesse verificado o pagamento por terceiro. 2 - Tendo o Fundo de Garantia Salarial pago parte dos créditos de ex-trabalhadores da insolvente, da sub-rogaç
INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CREDITO LABORAL · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
1. Na sub-rogação parcial, o credor só terá preferência sobre o sub-rogado quando da sub-rogação derive prejuízo para ele, isto é, se com a sub-rogação e concorrência do sub-rogado o credor fica em pior situação do que a que teria se não se tivesse verificado o pagamento por terceiro. 2. Tendo o Fundo de Garantia Salarial pago parte dos créditos de ex-trabalhadores da insolvente, da sub-rogação n
INSOLVÊNCIA · MEIO PROCESSUAL · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · SUB-ROGAÇÃO
O meio processual próprio para o Fundo de Garantia Salarial requerer, em processo de insolvência, a sub-rogação nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos que lhe efectuou, acrescidos dos juros de mora vincendos, nos termos do artigo 322º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho de 2004, é o incidente de habilitação.
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · SUB-ROGAÇÃO · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
I – Nas situações em que o Fundo de Garantia Salarial não paga a totalidade dos créditos dos trabalhadores a parte remanescente continua na esfera jurídica destes, beneficiando ambos dos mesmos privilégios creditórios. II - Na fase dos pagamentos devem ambos ser colocados no mesmo patamar, isto é, no mapa de rateio final do processo de insolvência contemplado no artigo 182º do CIRE devem ambos n
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.