Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 11.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Código do Trabalho. 2 - O presente capítulo é aplicável ao destacamento de trabalhador para prestar trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado, que ocorra numa das seguintes situações: a) Em execução de contrato entre o empregador que efectua o destacamento e o beneficiário que exerce actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele empregador; b) Em estabelecimento da mesma empresa, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo; c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador. 3 - O presente capítulo é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento. 4 - O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02087/16.5BEPRT21-05-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; TEMPUS REGIT ACTUM; CONTRATO DE TRABALHO; DEVER DE DECIDIR; PRESUNÇÃO DE TRABALHO; · ACTUAÇÃO VINCULADA; CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO.

    1 - Em caso de incumprimento por parte do empregador, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. 2 - Estando a actuação do Fundo de Garantia Salarial balizada, isto é, não podendo deixar de mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários co

  • TCAN02274/19.4BEPRT19-03-2021Luís Migueis Garcia

    RECURSO. FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. GERENTE E TRABALHADOR.

    I) - Se o recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, o recurso não pode obter provimento.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAS336/15.6BESNT01-06-2017HELENA CANELAS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

    I – Nos termos do disposto no artigo 83º nº 4 do CPTA, na sua versão original, a falta de contestação da ação administrativa especial, ou a falta de impugnação especificada, não importa a confissão dos factos que tenham articulados pelo autor. II – Nos termos do disposto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de G

  • TCAN01629/13.2BEPRT06-03-2015Alexandra Alendouro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – FUNÇÃO E REQUISITOS – LEI 35/2004, DE 29/7 – ARTIGOS 317.º A 326.º EM VIGOR EX VI DO ARTIGO 12.º N.º 6 ALÍNEA O) DA LEI 7/2009, DE 12/2 · CONTRATO DE TRABALHO – ARTIGO 11.º DO CÓDIGO DO TRABALHO · MEMBRO DE ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA QUE VEIO A SER DECLARADA INSOLVENTE

    I – O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador ao trabalhador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil da entidade empregadora, desde que se encontrem preenchidos os requisitos e/ou pressupostos exigidos pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º

  • TCAN03496/10.9BEPRT10-05-2012Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    INVOCAÇÃO DE FACTOS NOVOS

    I-Na instância de recurso aprecia-se a conformidade legal da decisão recorrida de acordo com os pressupostos de facto que lhe estiveram subjacentes; I.1-A parte não pode guardar argumentos para os invocar apenas em sede de recurso; tal postura não é processualmente aceitável, pois traduz-se na invocação de factos novos. I.2-A invocação de “facto novo”, produzido ou alegado após a prolação da dec

  • STJ06S428218-04-2007MÁRIO PEREIRA

    DIFERENÇAS SALARIAIS · ÓNUS DA PROVA · JUSTA CAUSA DE RESCISÃO · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO

    I - Incumbe ao trabalhador que fundamenta o direito a diferenças salariais emergentes da aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva, o ónus de provar factos demonstrativos de que a actividade prosseguida pelo seu empregador se insere no âmbito das actividades abrangidas pela extensão desse instrumento operada através de PE. II - Para o preenchimento valorativo da cláusula geral de re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.