Artigo 172.º
EM VIGORTaxa social única
A parcela da taxa social única a cargo de empregador, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15%, é aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:
a) 0,6% a partir do início do quarto ano da duração do contrato e até ao final do quinto;
b) 1% a partir do início do sexto ano da duração do contrato.