Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 172.º

EM VIGOR
Taxa social única A parcela da taxa social única a cargo de empregador, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15%, é aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em: a) 0,6% a partir do início do quarto ano da duração do contrato e até ao final do quinto; b) 1% a partir do início do sexto ano da duração do contrato.