Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 195.º

EM VIGOR
Requerimento 1 - Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas vinte equatro horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte. 2 - O requerente deve indicar o médico referido no n.º 3 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa faculdade. 3 - A contraparte pode indicar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do pedido.