Artigo 195.º
EM VIGORRequerimento
1 - Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas vinte equatro horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.
2 - O requerente deve indicar o médico referido no n.º 3 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa faculdade.
3 - A contraparte pode indicar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do pedido.