Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 34.º

EM VIGOR
Protecção contra actos de retaliação É inválido qualquer acto que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a actos discriminatórios.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG367/21.7GBVLN-A.G110-07-2023JÚLIO PINTO

    SUBSTITUIÇÃO DO PATRONO NOMEADO AO ASSISTENTE · PEDIDO FORMULADO PELO ASSISTENTE · INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DE PRAZO EM CURSO

    O pedido de substituição de patrono da assistente, formulado por esta, não interrompe (nem suspende) o prazo para requerer a abertura de instrução que estava em curso aquando da sua formulação, por tal efeito não estar previsto na lei, a qual contém antes disposições em sentido contrário.

  • TC410/0903-09-2009Joaquim de Sousa Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.