Artigo 345.º
EM VIGORNúmero de membros
O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.
Lei 35/2004
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho