Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 273.º

EM VIGOR
Boletins de voto e urnas 1 - Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral. 2 - Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes. 3 - As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.