Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 451.º

EM VIGOR
Regime da pluralidade de infracções 1 - Para efeitos do artigo 624.º do Código do Trabalho, a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da respectiva actividade, forem expostos a uma situação concreta de perigo ou sofram um dano que resulte da conduta ilícita do infractor. 2 - A pluralidade de infracções originada pela aplicação do artigo 624.º do Código do Trabalho dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto. 3 - Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-ordenações. CAPÍTULO XXXVI Mapa do quadro de pessoal

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1756/04-309-11-2004CHAMBEL MOURISCO

    PRAZO PEREMPTÓRIO · PERIGO · CONCURSO DE INFRACÇÕES · PUNIÇÃO

    1. O prazo estabelecido no art. 25º nº3 e 4 do Regime geral das contra-ordenações laborais não é um prazo peremptório, tem natureza meramente aceleratória e disciplinar. O seu incumprimento pode implicar apenas e eventualmente responsabilidade disciplinar para os funcionários. 2. O art. 451º nº1 da Lei nº 35/2004, de 29/7, ao falar numa situação concreta de perigo, exige, tal como nos crime

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.