Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoPRAZO PEREMPTÓRIO · PERIGO · CONCURSO DE INFRACÇÕES · PUNIÇÃO
1. O prazo estabelecido no art. 25º nº3 e 4 do Regime geral das contra-ordenações laborais não é um prazo peremptório, tem natureza meramente aceleratória e disciplinar. O seu incumprimento pode implicar apenas e eventualmente responsabilidade disciplinar para os funcionários. 2. O art. 451º nº1 da Lei nº 35/2004, de 29/7, ao falar numa situação concreta de perigo, exige, tal como nos crime
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.