Jurisprudência
24 acórdãos aplicam este artigoFUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · CRÉDITOS LABORAIS; · PRAZO DE RECLAMAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
1 – No novo regime jurídico do Fundo Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra previsto no artigo 337.º do Código de Trabalho, sendo da responsabilidade do FGS, nomeadamente em caso de insolvência da entidade empregadora, o dever de assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contra
FGS; CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO;
1 – Tendo as Autoras peticionado originariamente que o FGS fosse “condenado a praticar o ato de deferimento do pedido de pagamento de créditos salariais emergentes do contrato de trabalho” a cada uma das Autoras, em valores naturalmente distintos, tal sempre careceria de mensuração e confirmação. 2 - Com a consagração da figura da condenação à prática do ato administrativo devido pretende-se pe
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME –INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2.º, Nº 8 DO DL Nº 59/2015, DE 21/4
I – Aos requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) após 04.05.2015 – data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/4 que aprovou o novo regime do Fundo – por trabalhadores de empresas sujeitas a processo de insolvência ou a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho é-lhes aplicáv
NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO; · CADUCIDADE; ARTIGOS 2º, Nº. 8 DO D.L Nº. 59/2015, DE 21 DE ABRIL; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 328/2018, DE 27/06/2018.
I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos o Fundo assegura o “(…) pagamento dos cr
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução j
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução j
FUNDO GARANTIA SALARIAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; INTEGRAÇÃO DE LACUNAS; CADUCIDADE
1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àqu
FUNDO GARANTIA SALARIAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àqu
FUNDO GARANTIA SALARIAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; INTEGRAÇÃO DE LACUNAS; CADUCIDADE
1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àqu
ARTIGO 2.º, N.º 8, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21.04; INCONSTITUCIONALIDADE.
É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão - a
FGS; PRAZO DE CADUCIDADE; ARTº 319º Nº 3 LEI Nº 35/2004
1 – Tendo a Autora intentado ação declarativa na qual reclamou os seus créditos laborais, a citação da Ré nessa ação interrompeu o prazo de prescrição, o que determinou que a mesma só viesse a ocorrer passados vinte anos conforme determinado no artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil. 2 - Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais cur
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
I-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317° da Lei 35/2004, de 29 de julho, que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo 318º - artº 319º/1 da mesma Lei; I.1-para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO. CADUCIDADE.
I) – O pagamento de créditos laborais pelo FGS deve ser “requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (art.º 2º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04). * *Sumário elaborado pelo relator
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DESPEDIMENTO ILÍCITO
I-A obrigação da entidade empregadora indemnizar o trabalhador com fundamento em despedimento ilícito apenas se constitui com a decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o que tem como contraponto que o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial daí decorrente apenas se firme na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial condenatória;
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PRESCRIÇÃO; ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21.04; ARTIGO 319º Nº 3 DA LEI Nº 35/2004, DE 29.07.
1. Aplicando-se ao caso o artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, mostra-se extemporâneo o requerimento que não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2. Já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para a apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salar
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO.
I) – O Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21/04, que no seu art.º 2.º, n.º 8, veio dispor que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. * *Sumário elaborado pelo relator
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS SALARIAIS RELATIVOS A INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO; VENCIMENTO
I – Em caso de incumprimento pelo empregador, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, designadamente nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente – cf. artigo 317.º e 318.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código de Trabalho. II – O FGS apena
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ATO DEVIDO; DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS
1 – O artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, que regulamentava o Código do Trabalho, relativamente ao acesso ao Fundo de Garantia Salarial, regulava duas situações distintas, a saber: a) A decorrente do facto do Requerente ser parte no processo de insolvência; b) A que resulte da circunstância do Requerente não ser parte constituída no processo de insolvência, como é o presente caso. Na situação em a
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CREDITO LABORAL · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
1 - Na sub-rogação parcial, o credor só terá preferência sobre o sub-rogado quando da sub-rogação derive prejuízo para ele, isto é, se com a sub-rogação e concorrência do sub-rogado o credor fica em pior situação do que a que teria se não se tivesse verificado o pagamento por terceiro. 2 - Tendo o Fundo de Garantia Salarial pago parte dos créditos de ex-trabalhadores da insolvente, da sub-rogaç
INSOLVÊNCIA · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · SUB-ROGAÇÃO
I - Tendo o Fundo de Garantia Salarial satisfeito parte dos créditos laborais que os trabalhadores detinham sobre a entidade patronal, o crédito que assim adquire por sub-rogação nos direitos destes, nos termos do artº 322.º da Lei nº 35/2004, de 29/07, caso concorra, em insolvência, com o crédito remanescente, que tais trabalhadores aí reclamem, não vê a respectiva graduação condicionada pelo dis
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.