Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoCONTRAORDENAÇÃO LABORAL · REGISTO DOS TEMPOS DE TRABALHO E DESCANSO
I - O trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo conhecido como tacógrafo deve proceder ao registo dos tempos de trabalho e de descanso no suporte de registo de tempo de trabalho e, se tiver horário fixo, ter ainda o mapa respetivo afixado no veículo a que esteja afeto.
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · DECRETO-LEI N.º 237/2007 · DE 19 DE JUNHO · REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO
I – O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/15/CE de 11 de março, e regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL- ARTIGO 2.º, N.º8 DO D.L. N.º 59/2015~ · - PERÍODO DE REFERÊNCIA- VENCIMENTO DOS CRÉDITOS SALARIAIS.
I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é in
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; N.º 8 DO ARTIGO 2.º DO D.L. N.º 59/2015; PERÍODO DE REFERÊNCIA; VENCIMENTO
I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é in
FGS- CRÉDITOS SALARIAIS- CESSAÇÃO DO CT- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO- ARTIGO 309.º DO CÓD. CIVIL- ARTIGO 2.º, N.º8 DO DL 59/2015, DE 21/04 · - INCONSTITUCIONALIDADE.
1-Tendo o requerimento para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação de contrato de trabalho sido apresentado ao FGS depois de 04/05/2015, por força do disposto na norma transitória do artigo 3.º do DL n.º 59/2015, de 21/04, é-lhe aplicável o novo regime previsto neste diploma. 2- A norma do artigo 2.º, nº8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril foi julgada inconstitucional “
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME –INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2.º, Nº 8 DO DL Nº 59/2015, DE 21/4 · – LIMITES QUANTITATIVOS DOS CRÉDITOS SALARIAIS GARANTIDOS
I – Aos requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) após 04.05.2015 – data da entrada em vigor do DL n.º 59/2015, de 21 de que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial– por trabalhadores de empresas sujeitas a processo de insolvência ou a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho é-
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME –INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2.º, Nº 8 DO DL Nº 59/2015, DE 21/4
I – Aos requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) após 04.05.2015 – data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/4 que aprovou o novo regime do Fundo – por trabalhadores de empresas sujeitas a processo de insolvência ou a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho é-lhes aplicáv
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · CRÉDITO LABORAL · INCONSTITUCIONALIDADE
I – Resulta da norma transitória do artigo 3º do DL nº 59/2015, de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos entrados após a sua entrada em vigor, na pendência de processo de insolvência. II – No entanto, o normativo do art. 2, nº 8 do DL nº 59/2015, estabelecendo um prazo de caducidade de um ano, prazo este insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, deve ser desaplicado por i
FUNDO GARANTIA SALARIAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; INTEGRAÇÃO DE LACUNAS; CADUCIDADE
1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àqu
FUNDO GARANTIA SALARIAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; INTEGRAÇÃO DE LACUNAS; CADUCIDADE
1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àqu
FGS; PRAZO DE CADUCIDADE; ARTº 319º Nº 3 LEI Nº 35/2004
1 – Tendo a Autora intentado ação declarativa na qual reclamou os seus créditos laborais, a citação da Ré nessa ação interrompeu o prazo de prescrição, o que determinou que a mesma só viesse a ocorrer passados vinte anos conforme determinado no artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil. 2 - Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais cur
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO. CADUCIDADE.
I) – O pagamento de créditos laborais pelo FGS deve ser “requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (art.º 2º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04). * *Sumário elaborado pelo relator
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LEI NOVA – DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21.04; PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO – CADUCIDADE; ARTIGO 297º DO CÓDIGO CIVIL
1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga que estiver em curso e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º n.º 1 do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. 2. Encontrando-se o prazo de prescrição dos créditos salariais da Recorrente sujeito a prazo ordinário, desde o trânsito em julgado de sentença judicial que os
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P; CASO JULGADO; · REMUNERAÇÕES EM PERÍODO DE BAIXA MÉDICA; DUPLO PAGAMENTO; LIMITES; ARTIGOS 319º E 320º DA LEI 35/2004 DE 29.07.
1. Só se verifica a excepção de caso julgado quando estamos perante uma repetição da causa, ou seja, quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – artigo 581º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (de 2013, aplicável no tempo ao caso). 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.