Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoCONTRAORDENAÇÃO LABORAL · REGISTO DOS TEMPOS DE TRABALHO E DESCANSO
I - O trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo conhecido como tacógrafo deve proceder ao registo dos tempos de trabalho e de descanso no suporte de registo de tempo de trabalho e, se tiver horário fixo, ter ainda o mapa respetivo afixado no veículo a que esteja afeto.
PROCESSO DE FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
1– Em sede de sentença de verificação e graduação de créditos em processo de falência, a discriminação da venda dos bens, do seu produto e distribuição, são operações de rateio e não conteúdo da sentença de verificação e graduação de créditos. A sentença deve verificar (ou não verificar, ou verificar parcialmente) os créditos reclamados e graduá-los nos termos do nº2 do art. 1235º do CPC e a secre
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · DECRETO-LEI N.º 237/2007 · DE 19 DE JUNHO · REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO
I – O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/15/CE de 11 de março, e regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · DESPEDIMENTO COLETIVO · COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 401.º DO CT/2003 · DATA DE VENCIMENTO
I. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. II. Respeitando os créditos s
VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · GPS · VALORAÇÃO PROIBIDA DE PROVA
I – O empregador não está impedido de, na ação de impugnação judicial do despedimento, invocar elementos probatórios que não considerou no processo disciplinar. II - O efeito horizontal dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos faz com que estes direitos devam ser respeitados não apenas pelas entidades públicas, mas também pelas entidades privadas, e, assim, também, no contexto das
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DIRIGENTE SINDICAL · ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE
1. Tendo o trabalhador iniciado o exercício das funções de dirigente sindical, a tempo inteiro, no ano de 2000, situação geradora de impedimento da prestação da sua actividade laboral, que se prolongou sucessiva e ininterruptamente, e que persistia em 31 de Março de 2004, quando ocorreu o acidente, deve considerar-se que o atinente contrato de trabalho, nessa data, se encontrava suspenso e sujei
DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
I - Quando a ausência do dirigente sindical a tempo inteiro for superior a um mês, verifica-se a suspensão do contrato de trabalho, matéria omissa no CCT celebrado entre a Associação das Empresas de prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do
FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DO TRABALHADOR · APLICAÇÃO NO TEMPO
1. O momento decisivo para definir o regime normativo aplicável à graduação de créditos no âmbito de um processo de liquidação universal é o do decretamento definitivo da falência, e não o que, porventura, vigorar na data do encerramento da discussão e julgamento do subsequente processo de reclamação, verificação e graduação de créditos , tramitado como dependência do procedimento global de liquid
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · INSOLVÊNCIA
I - A graduação de créditos em processo de insolvência deve ser efectuada à luz da lei vigente à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, pois é nesse momento que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido e se estabiliza o respectivo passivo II – Não obsta à aplicação da referida lei, a circunstância de nalguns casos os contratos de trabalho terem cessado
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · HIPOTECA
1. O concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência; essa é a data atendível para, em termos de graduação, definir a situação jurídica de cada um deles no confronto com todos os outros. 2. O privilégio imobiliário geral previsto nas Leis nºs 17/86 e 96/2001 não tem a virtualidade de se posicionar em situação de prevalência sobre os direitos de hipoteca g
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · HIPOTECA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE · INCONSTITUCIONALIDADE
1. O concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência. 2.. A alínea b) do nº 1 do artigo 377º do Código do Trabalho confere privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade aos respectivos créditos de natureza laboral. 3. O art. 377º do Cod. de Trabalho é aplicável a todos os direitos de c
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO · DIRIGENTE SINDICAL · REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · INTERPRETAÇÃO
1. A norma contida no n.º 1 da cláusula 21.ª do ACT aplicável no âmbito do sector do crédito agrícola, pela sua inserção sistemática em preceito disciplinador das ausências dos representantes sindicais, pressupõe uma situação de impossibilidade temporária e transitória de execução do trabalho, que não afecte a efectiva execução do contrato, devendo ser interpretada no sentido de que os representan
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO EXTRAORDINÁRIO · SEGURANÇA PRIVADA · CONTRA-ORDENAÇÃO
No domínio da versão originária do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.o 2 do artigo 21.o do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada; b) Julgar improcedente o recurso interposto, confirmando inteiramente o acó
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · SALÁRIOS EM ATRASO · HIPOTECA VOLUNTÁRIA
Os privilégios imobiliários gerais concedidos aos créditos reconhecidos aos trabalhadores de sociedade falida pelo art.12.º n.º1 b) da Lei 17/86 de 14 de Junho e pelo art. 4.º n.º1 b) da Lei 96/01 de 20 de Agosto não gozam de preferência relativamente às hipotecas legais ou contratuais.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.