Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO ADMINISTRATIVO; · FALTA DE UM DOCUMENTO; INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA; INDEMNIZAÇÃO POR RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO TRABALHADOR; MOMENTO RELEVANTE DA RESOLUÇÃO; ARTIGO 344º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 394°, N.º 5, DO CÓDIGO DE TRABALHO.
1. Não constando um documento, por ter sido eliminado, que devia constar do procedimento administrativo, a prova de um facto que apenas poderia ser feita por esse documento e como ónus do autor, passa a ser ónus da entidade demandada provar a não verificação desse facto, alegado pelo autor, face ao disposto no artigo 344º, n.º2, do Código Civil, ex vi do artigo 417º, n.º 2, e 430º, ambos do Código
CTT · COMISSÃO DE SERVIÇO · CATEGORIA PROFISSIONAL · DISCRIMINAÇÃO
1. Estabelecendo os sucessivos AE/CTT desde 1981, que os cargos de direção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço, cargos a preencher por concurso aberto a todos os seus trabalhadores que reúnam os respetivos requisitos, com a submissão do trabalhador a este processo concursal acordado entre a empresa e os sindicatos,
CTT · COMISSÃO DE SERVIÇO · ESPECIALISTA · DISCRIMINAÇÃO
I - Com a entrada em vigor do DL n.º 87/92 de 14 de Maio, que converteu os CTT em empresa de direito privado, passando a reger-se pelas regras aplicáveis às sociedades anónimas em tudo o que não estivesses previsto no diploma em causa e nos estatutos constantes do seu Anexo, começou a aplicar-se aos trabalhadores advindos dos CTT/empresa pública o regime da LCT. II - O regime da comissão de s
PRINCÍPIO DA IGUALDADE · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · DISCRIMINAÇÃO · ÓNUS DA PROVA
I – O princípio da igualdade (art. 13.º da C.R.P.), desenvolvido no art. 59.º/1 da mesma C.R.P., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal, e concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. II – O princípio do ‘trabalho igual, salário igual’, corolário daque
PRINCÍPIO DA IGUALDADE · ACESSO À CARREIRA
I - Os critérios de selecção de trabalhadores definidos pelas entidades empregadoras ou pelos júris pelas mesmas nomeados, devem assentar no respeito pela igualdade de oportunidades e de tratamento em relação ao universo dos candidatos a um determinado emprego publicitado por qualquer sector de actividade seja ele público ou privado; II- - A diferenciação baseada na idade, quando permitida, apena
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.