Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 33.º

EM VIGOR
Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho 1 - O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita: a) Aos critérios de selecção e às condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos; b) Ao acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática; c) À retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir; d) À filiação ou participação em organizações de trabalhadores ou de empregadores, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições legais relativas: a) Ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida; b) À especial protecção da gravidez, maternidade, paternidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar. 3 - Nos aspectos referidos no n.º 1, são permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional. 4 - As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no n.º 3 devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00637/13.8BEPNF22-05-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCESSO ADMINISTRATIVO; · FALTA DE UM DOCUMENTO; INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA; INDEMNIZAÇÃO POR RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO TRABALHADOR; MOMENTO RELEVANTE DA RESOLUÇÃO; ARTIGO 344º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 394°, N.º 5, DO CÓDIGO DE TRABALHO.

    1. Não constando um documento, por ter sido eliminado, que devia constar do procedimento administrativo, a prova de um facto que apenas poderia ser feita por esse documento e como ónus do autor, passa a ser ónus da entidade demandada provar a não verificação desse facto, alegado pelo autor, face ao disposto no artigo 344º, n.º2, do Código Civil, ex vi do artigo 417º, n.º 2, e 430º, ambos do Código

  • STJ14/11.5TTCVL.C1.S120-11-2013n.º 1MELO LIMA

    CTT · COMISSÃO DE SERVIÇO · CATEGORIA PROFISSIONAL · DISCRIMINAÇÃO

    1. Estabelecendo os sucessivos AE/CTT desde 1981, que os cargos de direção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço, cargos a preencher por concurso aberto a todos os seus trabalhadores que reúnam os respetivos requisitos, com a submissão do trabalhador a este processo concursal acordado entre a empresa e os sindicatos,

  • STJ5/11.6TTGRD.C1.S119-02-2013GONÇALVES ROCHA

    CTT · COMISSÃO DE SERVIÇO · ESPECIALISTA · DISCRIMINAÇÃO

    I - Com a entrada em vigor do DL n.º 87/92 de 14 de Maio, que converteu os CTT em empresa de direito privado, passando a reger-se pelas regras aplicáveis às sociedades anónimas em tudo o que não estivesses previsto no diploma em causa e nos estatutos constantes do seu Anexo, começou a aplicar-se aos trabalhadores advindos dos CTT/empresa pública o regime da LCT. II - O regime da comissão de s

  • STJ343/04.4TTBCL.P1.S112-10-2011FERNANDES DA SILVA

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · DISCRIMINAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I – O princípio da igualdade (art. 13.º da C.R.P.), desenvolvido no art. 59.º/1 da mesma C.R.P., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal, e concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. II – O princípio do ‘trabalho igual, salário igual’, corolário daque

  • TC410/0903-09-2009Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TRL94/08.0TBSGS.L1-403-06-2009JOSÉ FETEIRA

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE · ACESSO À CARREIRA

    I - Os critérios de selecção de trabalhadores definidos pelas entidades empregadoras ou pelos júris pelas mesmas nomeados, devem assentar no respeito pela igualdade de oportunidades e de tratamento em relação ao universo dos candidatos a um determinado emprego publicitado por qualquer sector de actividade seja ele público ou privado; II- - A diferenciação baseada na idade, quando permitida, apena

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.