Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 357.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade de parecer prévio 1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos do empregador: a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; c) Elaboração de regulamentos internos da empresa; d) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções; e) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa; f) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa; g) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento; h) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho; i) Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção; j) Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa. 2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria. 3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias. 4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 355.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião. 5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10489/2007-420-02-2008JOSÉ FETEIRA

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · COMISSÃO DE TRABALHADORES · PARECERES

    I- A isenção de horário de trabalho que possa ser objecto de acordo entre uma entidade patronal e um ou mais trabalhadores ao seu serviço, dentro das possibilidades legalmente estabelecidas no artº 177º do CT, é algo que tem a ver com a definição e organização do horário de trabalho desse ou desses trabalhadores. II- Como tal, e se na empresa houver Comissão de Trabalhadores, ao abrigo do dispos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.