Artigo 361.º
EM VIGORExclusões do controlo de gestão
1 - O controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:
a) Produção de moeda;
b) Prossecução das atribuições do Banco de Portugal;
c) Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
d) Investigação científica e militar;
e) Serviço público postal, de telecomunicações ou de meios de comunicação áudio-visual;
f) Estabelecimentos fabris militares.
2 - Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias regionais e dos governos regionais.