Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 37.º

EM VIGOR
Igualdade de retribuição 1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 28.º do Código do Trabalho, a igualdade de retribuição implica, nomeadamente, a eliminação de qualquer discriminação fundada no sexo, no conjunto de elementos de que depende a sua determinação. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código do Trabalho, a igualdade de retribuição implica que para trabalho igual ou de valor igual: a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma. 3 - Não podem constituir fundamento das diferenciações retributivas, a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Código do Trabalho, as licenças, faltas e dispensas relativas à protecção da maternidade e da paternidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP481/09.7TTVRL-A.P104-11-2013EDUARDO PETERSEN SILVA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PREVENÇÃO DE RISCOS PROFISSIONAIS · FORMAÇÃO

    I - Ainda que uma moto-roçadora seja de venda livre, é uma máquina objectivamente perigosa, apta a causar ofensa grave no corpo humano, que obriga o empregador a dar formação adequada aos trabalhadores sobre a distância de segurança, referenciada pelo fabricante, a observar em relação a outros trabalhadores, e que obriga o empregador a organizar os trabalhos em campo de modo a que tal distância se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.