Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 305.º

EM VIGOR
Cessação da suspensão A suspensão do contrato de trabalho cessa: a) Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 303.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data, que deve ser expressamente mencionada na comunicação; b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora; c) Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora.