Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoPSP · RETRIBUIÇÃO DURANTE AS FÉRIAS · SUPLEMENTO ESPECIAL DE SERVIÇO
i) A atribuição do “suplemento especial de serviço”, previsto no art. 103.º do Estatuto da PSP, depende do exercício efectivo, em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, de funções operacionais correspondentes às prestadas em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de
DECRETO-LEI 77/2005, LICENÇA DE MATERNIDADE E PATERNIDADE
1.O que o art. 68º n° 1 da Lei 35/04 de 29.7 veio possibilitar foi o alargamento opcional para 150 dias do período da licença de maternidade e paternidade de 120 dias (que é o período adequado referido no art. 68º-3 CRP). 2. A este acréscimo (optativo) de 25% na duração correspondeu, segundo o DL 77/2005, um decréscimo de 20% na remuneração global de cada um dos cinco meses em que se traduz es
BAIXA POR GRAVIDEZ RISCO · REMUNERAÇÃO · SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
Durante o período de baixa por gravidez de risco [concedido ao abrigo das leis nº99/03 de 27.08, nº35/04 de 29.07, e nº77/05 de 13.04] a trabalhadora grávida tem direito a receber a sua remuneração integral, incluindo os suplementos remuneratórios que vinha recebendo com regularidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O artº 12 do Código do trabalho, estabelecendo uma presunção de que foi celebrado contrato de trabalho, deve ser interpretado correctivamente, fazendo corresponder a sua aplicação ao critério dos "factos-indíce" que a doutrina vinha definindo e os Tribunais vinham aplicando, antes da entrada em vigor do aludido Código.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.