Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 112.º

EM VIGOR
Retribuição 1 - Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º e 41.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho, o trabalhador abrangido pelo regime de protecção social da função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade. 3 - O gozo das licenças parental e especial previstas no artigo 43.º do Código do Trabalho não confere direito à retribuição ou a subsídio substitutivo, com excepção do disposto no número anterior. 4 - No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º ou da alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho, os direitos referidos no n.º 1 mantêm-se até um ano após o parto. 5 - As faltas referidas nos artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho conferem direito à retribuição, entrando no cômputo das que podem implicar o desconto da retribuição de exercício.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS13483/1602-03-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PSP · RETRIBUIÇÃO DURANTE AS FÉRIAS · SUPLEMENTO ESPECIAL DE SERVIÇO

    i) A atribuição do “suplemento especial de serviço”, previsto no art. 103.º do Estatuto da PSP, depende do exercício efectivo, em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, de funções operacionais correspondentes às prestadas em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de

  • TCAS03623/0810-05-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    DECRETO-LEI 77/2005, LICENÇA DE MATERNIDADE E PATERNIDADE

    1.O que o art. 68º n° 1 da Lei 35/04 de 29.7 veio possibilitar foi o alargamento opcional para 150 dias do período da licença de maternidade e paternidade de 120 dias (que é o período adequado referido no art. 68º-3 CRP). 2. A este acréscimo (optativo) de 25% na duração correspondeu, segundo o DL 77/2005, um decréscimo de 20% na remuneração global de cada um dos cinco meses em que se traduz es

  • TCAN01228/07.8BEPRT12-11-2009Drº José Augusto Araújo Veloso

    BAIXA POR GRAVIDEZ RISCO · REMUNERAÇÃO · SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS

    Durante o período de baixa por gravidez de risco [concedido ao abrigo das leis nº99/03 de 27.08, nº35/04 de 29.07, e nº77/05 de 13.04] a trabalhadora grávida tem direito a receber a sua remuneração integral, incluindo os suplementos remuneratórios que vinha recebendo com regularidade.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TRP054339221-11-2005FERREIRA DA COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    O artº 12 do Código do trabalho, estabelecendo uma presunção de que foi celebrado contrato de trabalho, deve ser interpretado correctivamente, fazendo corresponder a sua aplicação ao critério dos "factos-indíce" que a doutrina vinha definindo e os Tribunais vinham aplicando, antes da entrada em vigor do aludido Código.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.