Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoAPOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · FALTA JUNÇÃO AOS AUTOS DO REQUERIMENTO COMPROVATIVO DO PEDIDO FORMULADO · EFEITOS
I - O requerente de apoio judiciário que pretenda usufruir da interrupção do prazo nos termos do artigo 24.º, n.º 4 da LAJ tem o dever de diligência de juntar aos autos o comprovativo de tal pedido ainda na pendência do prazo. II - A comunicação de tal pedido ao Tribunal pode ser feita pelo requerente ou terceiro. III - Não tendo sido junto aos autos, no decurso do prazo da contestação, qualquer
APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · REQUERIMENTO · REQUERENTE
I – Decorre do disposto no nº. 4º, do artº. 24º, da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, incumbir ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido apresentado à entidade administrativa ao processo para o qual requereu aquele benefício ; II – tal conduta activa legalmente imposta ao
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · CRIMES PARTICULARES
I – Sendo apresentada queixa reportada a factos suscetíveis de integrar a prática de crime de natureza particular e de crime de natureza semi–pública, o ofendido pode requerer a sua constituição como assistente em qualquer altura do processo, nos termos do artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; porém, se o fizer depois do prazo de 10 dias previsto no n.º 2 do mesmo artigo 68.º, contados
APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO · INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
1–No âmbito do procedimento de concessão de apoio judiciário, a notificação ao requerente da nomeação de patrono, a ser feita por carta, deve sê-lo por carta registada, sob pena de não produzir efeitos, sendo como se não tivesse existido. 2–De acordo com o juízo de inconstitucionalidade da alínea a)do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho decorrente do Acórdão do Tribunal Cons
CITAÇÃO · APOIO JUDICIÁRIO · COMPROVATIVO
I) De acordo com o disposto nos artigos 423.º, n.º 3, 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, a junção de documentos na fase de recurso apenas é admissível se: a) Foi impossível a apresentação do documento antes do encerramento da discussão em 1.ª instância; ou b) A junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II) A impossibilidade da junção refere-se à superveniência
PROCEDIMENTO CRIMINAL · ACUSAÇÃO PARTICULAR · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · PRAZO
I - No âmbito do procedimento criminal dependente de acusação particular, a omissão de apresentação do pedido de constituição como assistente no prazo de 10 dias previsto no n.º 2 do art.º 68.º do CPP, preclude o direito. O mesmo não acontece com a omissão na denúncia da vontade de se constituir como assistente, referida no art.º 246.º, n.º 4, do CPP, que não tem quaisquer consequências prejudicia
RETRIBUIÇÃO · VEÍCULO AUTOMÓVEL · TELEMÓVEL · CARTÃO DE COMBUSTÍVEL
I - Requerendo a recorrida(o) a ampliação do âmbito do recurso nas suas alegações, deve formular as atinentes conclusões, já que são estas que definem o objecto da ampliação e o conhecimento do tribunal “ad quem”, sendo certo que se as omite a ampliação deve ser rejeitada, não havendo lugar a prévio convite à sua formulação (vide neste sentido aresto do STJ , de 17 de Novembro de 2016, proferido
MOBBING · ÓNUS DA PROVA · DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL
I- o assédio moral ou mobbing que cabe na previsão do art. 24, nº2 do CT/03 é aquele que se traduz num comportamento indesejado do empregador, conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os previstos no art. 23, nº1 deste diploma e art. 32, nº1 do Regulamento do Código do Trabalho e com efeito hostil no trabalhador. II - Não tendo a trabalhadora provado factualidade susceptív
MOBBING · ÓNUS DA PROVA
I - O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, nº 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do R
DIREITO AMAMENTAÇÃO · DURAÇÃO
1 . A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada. 2 . Nenhuma norma legal, seja constitucional ou infra constitucional, impõe o período de duas horas diárias para amamentação, mas apenas e só a sua duração máxima diária. 3 . Possibilitando o acto impugnado a utilização de um ou dois períodos, mas com a duração total de
PERÍODO EXPERIMENTAL · AVISO PRÉVIO
O incumprimento do prazo de aviso prévio (sete dias) cujo termo ocorra ainda dentro do período experimental não confere ao trabalhador os direitos emergentes de um despedimento ilícito, mas tão só o direito à remuneração correspondente ao período do aviso prévio em falta.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.