Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 169.º

EM VIGOR
Cessação da relação de trabalho Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado. SUBSECÇÃO III Envio e arquivo do relatório da formação contínua

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP522/18.7T8VNG.P110-12-2019NELSON FERNANDES

    QUESTÃO NOVA · REPRESENTAÇÃO DA PARTE EM JUÍZO · ABUSO DE DIREITO · NULIDADE PROCESSUAL

    I - A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto, relacionada com a circunstância de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. II - Invocando-se, apenas em sede de recurso, a questão da inexist

  • TRP170/09.2TTOAZ.P112-05-2014EDUARDO PETERSEN SILVA

    PLURALIDADE DE EMPREGADORES · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO

    I - Não resulta em intempestividade do recurso cujo prazo normal é de 20 dias, o facto do mandatário só ter pedido a cópia da gravação da audiência no 30º dia do prazo de recurso, deste facto não se podendo, só por si, inferir a existência de abuso na utilização do prazo adicional de 10 dias no caso de impugnação da decisão de facto. II - Se o fundamento da reapreciação da prova testemunhal é o

  • STJ2779/07.0TTLSB.L1.S130-06-2011GONÇALVES ROCHA

    PACTO DE PERMANÊNCIA · CONSTITUCIONALIDADE · CONTRATO DE FORMAÇÃO · CONTRATO-PROMESSA DE TRABALHO

    I - A lei admite a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tenha exigido a realização de despesas extraordinárias, sendo que uma tal admissibilidade não contraria o disposto no art. 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é razoável a protecção do empregado

  • TRP557/08.8TTVRL.P120-06-2011FERNANDA SOARES

    PROCESSO DISCIPLINAR · SUSPENSÃO DE TRABALHADOR · RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA

    I - A falta da menção da inconveniência da presença do trabalhador leva a que este não deva obediência à decisão de suspensão proferida com a instauração do procedimento disciplinar [art. 371.º, n.º 3, do CT/2003]. II - Tal falta não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho.

  • STJ455/08.5TTLSB.L1.S104-05-2011GONÇALVES ROCHA

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM · FORMAÇÃO PROFISSIONAL · INCUMPRIMENTO DO CONTRATO

    I - O regime legal da aprendizagem, constante do DL n.º 205/96, de 25 de Outubro, surge como uma modalidade de formação profissional que visa a articulação dos objectivos específicos da formação inserida no mercado de emprego e os objectivos educativos para que esta, igualmente, contribui. II - Detendo o Réu uma licenciatura em Engenharia, obtido, através de curso que frequentou nos Estado Uni

  • TRP763/09.8TTBRG.P114-03-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    DESPEDIMENTO · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA · ARREPENDIMENTO · SEGURO DE SAÚDE

    I - Representando o despedimento uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário (art. 224º n.º 1 do Cod. Civil), não pode a mesma ser retirada sem a aquiescência deste, atendendo ao princípio da irrevogabilidade da declaração negocial expresso no art. 230º n.º 1 do Cod. Civil, situação esta que, impede que a entidade patronal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.