Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 242.º

EM VIGOR
Garantia mínima de funcionamento 1 - A actividade dos serviços de segurança e higiene deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento, durante o tempo necessário. 2 - A afectação dos técnicos às actividades de segurança e higiene no trabalho, por empresa, é estabelecida nos seguintes termos: a) Em estabelecimento industrial - até 50 trabalhadores, 1 técnico, e, acima de 50, 2 técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo, pelo menos, um deles técnico superior; b) Nos restantes estabelecimentos - até 50 trabalhadores, 1 técnico, e, acima de 50 trabalhadores, 2 técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo, pelo menos, um deles técnico superior. 3 - O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, mediante parecer das autoridades com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança e higiene em estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.