Jurisprudência
89 acórdãos aplicam este artigoFUNDO DE GARANTIA SALARIAL – FGS · PERÍODO DE REFERÊNCIA
I– Refere o art. 317º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho) que «O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes». Por outro lado, estabelece o art. 318º, nº1 do mesmo diploma que «O Fundo de Garan
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS); NÃO PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO; · NFGS - DL 59/2015, DE 21 DE ABRIL; APRESENTAÇÃO DO PEDIDO FORA DO PRAZO LEGAL; · INVOCAÇÃO, SEM CONCRETIZAÇÃO OU DENSIFICAÇÃO, DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA; · NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DO PERÍODO DE REFERÊNCIA; CRÉDITOS ATENDÍVEIS; RETRIBUIÇÕES DEVIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS; · TRABALHO SUPLEMENTAR, DESCANSOS COMPENSATÓRIOS NÃO GOZADOS, TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO MINISTRADA; · INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO, DECLARADA ILEGAL; ARTIGO 319.º REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO; N.º2 DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO CIVIL; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; · NA SUA VERTENTE LABORAL – ARTIGOS 13º E 63º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
1. A afirmação de que os créditos são líquidos e exigíveis, face às normas do Código Civil, é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra dentro do período de referência ou não, ou se está prescrito, ou não. 2. Não vale para afirmar que é exigível perante o Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salar
ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · PERÍODO DE REFERÊNCIA;
FGS; · AÇÃO DE INSOLVÊNCIA; · PERÍODO DE REFERÊNCIA;
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · PERÍODO DE REFERÊNCIA; · CRÉDITOS LABORAIS; VENCIMENTO;
I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior " – art.º 319.º, n.º1, da Lei 35/2004. II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em j
FGS; · ARTº 2.º/8 DO DEC. LEI 59/2015, DE 21 DE ABRIL; · INTEMPESTIVIDADE DA ACÃO;
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INSOLVÊNCIA; RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS POR SENTENÇA; PERÍODO DE REFERÊNCIA; · ARTIGO 319.º REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO
1. Os créditos tornam-se líquidos e exigíveis, sendo litigiosos, com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheça. 2. Mas esta afirmação apenas é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra prescrito ou não. 3. Não vale em relação ao Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial exi
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL- ARTIGO 2.º, N.º8 DO D.L. N.º 59/2015~ · - PERÍODO DE REFERÊNCIA- VENCIMENTO DOS CRÉDITOS SALARIAIS.
I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é in
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; N.º 8 DO ARTIGO 2.º DO D.L. N.º 59/2015; PERÍODO DE REFERÊNCIA; VENCIMENTO
I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é in
FGS; PERÍODO DE REFERÊNCIA;
1 – O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2º anterior – artº 319º/1 da Lei 35/2004. 2 – Resulta do art. 317º da Lei nº 35/2004 (Regulamento do Código do Trabalho) que «O Fundo de Garantia Salarial asseg
FGS; PRAZO DE CADUCIDADE; ARTº 319º Nº 3 LEI Nº 35/2004, DE 29/07
1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que preenchidos os correspondentes Pressupostos legais. 2 - Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determin
FGS · CRÉDITOS · DESCONTOS PARA TSU,RETENÇÃO PARA IRS E SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
I. De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 320º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, às importâncias pagas a título de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos; II. O artigo 3º da Directiva nº 80/987/CEE, alterada pela Directiva nº
FGS- CRÉDITOS SALARIAIS- CESSAÇÃO DO CT- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO- ARTIGO 309.º DO CÓD. CIVIL- ARTIGO 2.º, N.º8 DO DL 59/2015, DE 21/04 · - INCONSTITUCIONALIDADE.
1-Tendo o requerimento para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação de contrato de trabalho sido apresentado ao FGS depois de 04/05/2015, por força do disposto na norma transitória do artigo 3.º do DL n.º 59/2015, de 21/04, é-lhe aplicável o novo regime previsto neste diploma. 2- A norma do artigo 2.º, nº8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril foi julgada inconstitucional “
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DIUTURNIDADE · CRÉDITOS FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
I - O tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria de facto quando a prova produzida imponha uma decisão diferente. II- O subsídio de alimentação pago no mês de férias durante uma relação laboral de 14 anos tem caracter retributivo, quer porque não compensa despesas de refeição que nesse mês inexistem, quer porque extravasa o normal a pagar em férias. Tal prática, consubstanciando us
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO; ARTIGOS 351º A 357º DO CÓDIGO DO TRABALHO
O direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao trabalhador, por força do disposto nos artigos 351º a 357º do Código do Trabalho, pelo que não existe o dever de pagar esse pretenso crédito não comprovado por sentença judicial transitada em julgado.* * Sumári
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME –INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2.º, Nº 8 DO DL Nº 59/2015, DE 21/4 · – LIMITES QUANTITATIVOS DOS CRÉDITOS SALARIAIS GARANTIDOS
I – Aos requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) após 04.05.2015 – data da entrada em vigor do DL n.º 59/2015, de 21 de que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial– por trabalhadores de empresas sujeitas a processo de insolvência ou a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho é-
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.