Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 68.º

EM VIGOR
Licença por maternidade 1 - A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação da segurança social. 2 - A trabalhadora deve informar o empregador até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias. 3 - O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por paternidade nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º do Código do Trabalho. 4 - A trabalhadora grávida que pretenda gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do mesmo. 5 - A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 6 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do Código do Trabalho, a contagem deste período é suspensa pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação ao respectivo empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar. 7 - O disposto nos n.os 4 e 5 aplica-se também, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, em situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se o empregador não o possibilitar.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2416/12.0TTLSB.L1-412-02-2014JERÓNIMO FREITAS

    CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL CONVERGENTE

    I. A aplicação do “regime de protecção convergente” estabelecido pelo art.º11.º da Lei n.º 4/2009, de 20 de Janeiro, depois regulamentada pelo Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, pressupõe a verificação cumulativa dos pressupostos seguintes: i) Serem trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público; ii) E, não estarem já enquadrados no regime geral de segurança social. II. N

  • TCAS03623/0810-05-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    DECRETO-LEI 77/2005, LICENÇA DE MATERNIDADE E PATERNIDADE

    1.O que o art. 68º n° 1 da Lei 35/04 de 29.7 veio possibilitar foi o alargamento opcional para 150 dias do período da licença de maternidade e paternidade de 120 dias (que é o período adequado referido no art. 68º-3 CRP). 2. A este acréscimo (optativo) de 25% na duração correspondeu, segundo o DL 77/2005, um decréscimo de 20% na remuneração global de cada um dos cinco meses em que se traduz es

  • TRE445/08.8TTSTB.E112-11-2010CHAMBEL MOURISCO

    MATÉRIA DE FACTO · GRAVAÇÃO DEFICIENTE · ANULAÇÃO DE SENTENÇA · LICENÇA POR MATERNIDADE

    A equiparação do período de gozo de licença por maternidade com a prestação efectiva de serviço, operada pelo art.50º do Código do Trabalho de 2003, determina a manutenção de uma plenitude de direitos nos quais de deve incluir o direito a férias, subsídios de férias e de Natal.

  • TRP110/09.9TTVCT.P112-10-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · VAZIO LEGAL

    I - O art. 643º do Código do Trabalho foi revogado pelo art. 12º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/12, não sendo passível de “reposição” (muito menos com efeitos retroactivos) através de Declaração de Rectificação n.º 21/2009. II - Assim, e independentemente da qualificação jurídica do vício (inexistência jurídica, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade) que afecte a “rectificação” introduzida pela De

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.