Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 468.º

EM VIGOR
Desobediência qualificada 1 - O empregador incorre no crime de desobediência qualificada sempre que não apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho os documentos e outros registos por esta requisitados que interessem para o esclarecimento de quaisquer situações laborais. 2 - Incorre ainda no crime de desobediência qualificada o empregador que ocultar, destruir ou danificar documentos ou outros registos que tenham sido requisitados pela Inspecção-Geral do Trabalho. CAPÍTULO XXXIX Responsabilidade contra-ordenacional SECÇÃO I Disposições gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL600/07.8TACLD.L1-316-12-2009MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA

    I - O despacho previsto no artº 311º, do CPP é o único momento, durante todo o iter processual penal que se desenrola nos processos em que não tenha lugar a fase facultativa da instrução, em que o legislador confere ao juiz – na fase de julgamento –, o poder de, sem estar a proferir uma decisão de mérito, analisar a fundamentação da acusação e a sua aptidão para servir de base a uma sentença conde

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.