Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 277.º

EM VIGOR
Acta 1 - A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que se passar no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado. 2 - Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respectivas actas. 3 - O documento previsto no n.º 8 do artigo 275.º deve ser anexo à acta da respectiva secção de voto.