Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 182.º

EM VIGOR
Alteração do mapa de horário de trabalho A alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho está sujeita às normas fixadas para a sua elaboração e afixação. CAPÍTULO XVI Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRC573/06.4TTCBR.C117-05-2007GOES PINHEIRO

    HORÁRIO DE TRABALHO · REGISTO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I – O artº 162º do C. Trabalho determina que o empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho. II – Com essa referência a um “registo”, a lei está a reportar-se a um suporte de dados único, independente de outros, e que por si só permita proceder ao apurame

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.