Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoHORÁRIO DE TRABALHO · REGISTO · CONTRA-ORDENAÇÃO
I – O artº 162º do C. Trabalho determina que o empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho. II – Com essa referência a um “registo”, a lei está a reportar-se a um suporte de dados único, independente de outros, e que por si só permita proceder ao apurame
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.