Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 61.º

EM VIGOR
Medição da exposição 1 - O empregador deve proceder à medição da concentração de agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, tendo em atenção os valores limite de exposição profissional constantes de legislação especial. 2 - A medição referida no número anterior deve ser periodicamente repetida, bem como se houver alteração das condições susceptíveis de se repercutirem na exposição dos trabalhadores a agentes químicos que possam implicar riscos para o património genético. 3 - O empregador deve tomar o mais rapidamente possível as medidas de prevenção e protecção adequadas se o resultado das medições demonstrar que foi excedido um valor limite de exposição profissional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS02461/0718-03-2009Fonseca da Paz

    TRABALHADORES ESTUDANTES · FALTAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO · AUDIÊNCIA PRÉVIA DA INTERESSADA

    I - Enquanto que nas ausências dos trabalhadores estudantes motivadas pela frequência de aulas a dispensa do trabalho ocorre sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, nas motivadas por prestação de provas de avaliação apenas se concede o direito de faltar justificadamente (arts. 80º e 81º do C. Trabalho e 149º e 151º do RCT). II - Sempre que o preenchimento dos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.