Artigo 408.º
EM VIGOREscolha dos árbitros
1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 569.º do Código do Trabalho, o secretário-geral do Conselho Económico e Social comunica aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e às partes a escolha por sorteio do árbitro em falta ou, em sua substituição, a designação do árbitro pela parte faltosa.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita decorridas quarenta e oito horas após o sorteio.