Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 293.º

EM VIGOR
Redução do período normal de trabalho 1 - A retribuição do trabalhador durante a redução do período normal de trabalho, nas situações previstas no artigo 343.º do Código do Trabalho, é calculada proporcionalmente por aplicação da fórmula fixada no artigo 264.º do mesmo diploma. 2 - Se a retribuição determinada nos termos do número anterior for inferior a dois terços da retribuição normal ilíquida ou à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador tem direito ao montante mais elevado, sendo-lhe devida uma compensação retributiva de valor igual à diferença.