Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 454.º

EM VIGOR
Apresentação do mapa do quadro de pessoal O empregador deve apresentar, em Novembro de cada ano, o mapa do quadro de pessoal devidamente preenchido com elementos relativos aos respectivos trabalhadores, incluindo os estrangeiros e apátridas, referentes ao mês de Outubro anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC198/1215-01-2013José da Cunha Barbosa
  • TRC1162/06.9TTCBR.C127-09-2007AZEVEDO MENDES

    MAPA DO QUADRO DE PESSOAL DAS EMPRESAS · AFIXAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO · PROTECÇÃO DE DADOS

    I – O artº 454º da Lei nº 35/2004, de 9/07, refere que o empregador deve apresentar, em Novembro de cada ano, o mapa de quadro de pessoal devidamente preenchido com os elementos relativos aos respectivos trabalhadores, referentes ao mês de Outubro anterior. II – O artº 456º, nº 1, dispõe a obrigação para o empregador de afixar esse mapa por um período de 30 dias ou disponibilizar a sua consulta, q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.