Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoCRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · CONTRA-ORDENAÇÃO · ABUSO DE DIREITO
O exercício pelo trabalhador do direito ao uso do crédito mensal de 4 dias para exercer funções enquanto dirigente sindical, quando apenas trabalha para o empregador 4 dias por mês, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim socio-económico daquele direito. (sumário elaborado pela Relatora)
CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · CONTRA-ORDENAÇÃO
O crédito de horas correspondente a 4 dias por mês previsto nos artºs 505º do Código do Trabalho e 400º da Lei 35/2004, de 29/7 (LECT) e no CCT aplicável ao sector da Indústria Química (BTE nº28/77) é sempre devido, independentemente do número de faltas justificadas dadas pelo trabalhador membro da direcção de associações sindicais.
DELEGADO SINDICAL · FALTAS
O art. 22º nº 2 do Dec-lei 215-B/75 de 30.04 atribui aos membros da direcção de um sindicato um crédito de 4 horas por mês, sem perda de retribuição, para o exercício das suas funções sindicais. Semelhante atribuição é estabelecida pelo actual art. 505º nº 1 do Código do Trabalho e art. 400º nº 2 da lei 35/2004 de 29.07. Os Dirigentes Locais de um Sindicato, com âmbito geográfico reduzido e compe
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.