Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 400.º

EM VIGOR
Crédito de horas dos membros da direcção 1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas, em cada empresa, é determinado da seguinte forma: a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1 membro; b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2 membros; c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3 membros; d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 4 membros; e) Empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados - 6 membros; f) Empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados - 7 membros; g) Empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados - 8 membros; h) Empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados - 10 membros; i) Empresa com 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados - 12 membros. 2 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição. 3 - A direcção da associação sindical deve comunicar à empresa, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas. 4 - O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, desde que não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos do n.º 1 e comunique tal facto ao empregador com a antecedência mínima de 15 dias. 5 - No caso de federação, união ou confederação deve atender-se ao número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte daquelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5044/2007-419-09-2007PAULA SÁ FERNANDES

    CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · CONTRA-ORDENAÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    O exercício pelo trabalhador do direito ao uso do crédito mensal de 4 dias para exercer funções enquanto dirigente sindical, quando apenas trabalha para o empregador 4 dias por mês, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim socio-económico daquele direito. (sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL52/2007-418-04-2007RAMALHO PINTO

    CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · CONTRA-ORDENAÇÃO

    O crédito de horas correspondente a 4 dias por mês previsto nos artºs 505º do Código do Trabalho e 400º da Lei 35/2004, de 29/7 (LECT) e no CCT aplicável ao sector da Indústria Química (BTE nº28/77) é sempre devido, independentemente do número de faltas justificadas dadas pelo trabalhador membro da direcção de associações sindicais.

  • TRL8780/2005-426-03-2006DURO MATEUS CARDOSO

    DELEGADO SINDICAL · FALTAS

    O art. 22º nº 2 do Dec-lei 215-B/75 de 30.04 atribui aos membros da direcção de um sindicato um crédito de 4 horas por mês, sem perda de retribuição, para o exercício das suas funções sindicais. Semelhante atribuição é estabelecida pelo actual art. 505º nº 1 do Código do Trabalho e art. 400º nº 2 da lei 35/2004 de 29.07. Os Dirigentes Locais de um Sindicato, com âmbito geográfico reduzido e compe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.