Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 444.º

EM VIGOR
Audição das partes 1 - O colégio arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos quanto à definição dos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar. 2 - As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo fixado pelo colégio arbitral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ1930/05.9TTPRT.P1.S129-10-2014n.º 3FERNANDES DA SILVA

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO · RESOLUÇÃO ILÍCITA

    I – Nos termos do art. 441.º do Código do Trabalho/2003, verificada uma situação de grave infracção aos deveres contratuais por banda do empregador, deixa de ser exigível ao trabalhador subordinado a manutenção do vínculo juslaboral. II – Na apreciação da invocada justa causa de resolução, operada, ex vi do n.º 4 do art. 441.º, por reporte à noção aberta prevista no art. 396.º/2 (com as necessári

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.