Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 97.º

EM VIGOR
Efeitos das licenças 1 - O gozo das licenças por maternidade e paternidade não afecta o aumento da duração do período de férias previsto no n.º 3 do artigo 213.º do Código do Trabalho. 2 - A licença parental, a licença especial para assistência a filho e a licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código do Trabalho: a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento; b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador; c) Terminam em caso do falecimento do filho, que deve ser comunicado ao empregador no prazo de cinco dias. 3 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o trabalhador retoma a actividade contratada na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença. 4 - Terminadas as licenças referidas no n.º 2, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade contratada, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1992/07.4TTLSB.L1-404-05-2011ALBERTINA PEREIRA

    PROTECÇÃO DA MATERNIDADE

    I. A licença especial para assistência a filho ou adoptado prevista no art.º 17.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei da Protecção da Maternidade e Paternidade, tem como principal objectivo permitir a assistência, o apoio e o acompanhamento do menor no seio do agregado familiar; II. Tal licença apenas será prorrogável até três anos se os filhos anteriores estiverem vivos e integrados no espaço familiar a con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.