Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 460.º

EM VIGOR
Apresentação do balanço social 1 - As pequenas, médias e grandes empresas devem elaborar o balanço social, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita. 2 - O balanço social é apresentado até 15 de Maio de cada ano ao departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral.