Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 140.º

EM VIGOR
Períodos de actividade 1 - A actividade do menor não pode exceder, consoante a idade deste: a) Menos de 3 anos - uma hora por semana ou duas horas por semana a partir de 1 ano de idade; b) Entre 3 e 6 anos - duas horas por dia e quatro horas por semana; c) Entre 7 e 11 anos - três horas por dia e seis horas por semana; d) Entre 12 e 15 anos - quatro horas por dia e oito horas por semana. 2 - Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, a actividade do menor não deve coincidir com o respectivo horário, nem de qualquer modo impossibilitar a sua participação em actividades escolares. 3 - Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, entre a actividade do menor e a frequência das aulas deve haver um intervalo mínimo de duração de uma hora. 4 - A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidindo com dia de descanso durante o período de aulas da escolaridade obrigatória. 5 - O menor pode exercer a actividade em metade do período de férias escolares, a qual não pode exceder, consoante a sua idade: a) Entre 6 e 11 anos - seis horas por dia e doze horas por semana; b) Entre 12 e 15 anos - sete horas por dia e dezasseis horas por semana. 6 - Nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 5 deve haver uma ou mais pausas de pelo menos trinta minutos cada, de modo que a actividade consecutiva do menor não seja superior a metade do período diário referido naqueles preceitos. 7 - O menor só pode exercer a actividade entre as 8 e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a 7 anos e apenas para participar em espectáculos de natureza cultural ou artística, entre as 8 e as 24 horas. 8 - Os n.os 1 a 6 não se aplicam a menor que já não esteja obrigado à escolaridade obrigatória.