Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 149.º

EM VIGOR
Dispensa de trabalho 1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar. 2 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos: a) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas - dispensa até três horas semanais; b) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas - dispensa até quatro horas semanais; c) Igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas - dispensa até cinco horas semanais; d) Igual ou superior a trinta e oito horas - dispensa até seis horas semanais. 3 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.