Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 207.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - A retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores, prevista no artigo 266.º do Código do Trabalho, está sujeita às disposições seguintes. 2 - A retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês, com excepção das: a) Comissões sobre vendas e outros prémios de produção; b) Gratificações que, nos termos do n.º 2 do artigo 261.º do Código do Trabalho, constituam retribuição. 3 - No montante da retribuição mínima mensal garantida é incluído o valor de prestações em espécie, nomeadamente a alimentação e o alojamento cuja atribuição seja devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho normal. 4 - O valor das prestações em espécie é calculado segundo os preços correntes na região, não podendo, no entanto, ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida ou do determinado por aplicação das percentagens de redução a que se refere o n.º 6: a) 35% para a alimentação completa; b) 15% para a alimentação constituída por uma só refeição principal; c) 12% para o alojamento do trabalhador; d) 10 por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar; e) 50% para o total das prestações em espécie. 5 - O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado, sempre que se verifique a revisão do montante da retribuição mínima mensal garantida, por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação. 6 - O valor da retribuição mínima mensal garantida sofre as reduções constantes do artigo 209.º relativamente à qualificante profissional do trabalhador e à sua aptidão para o trabalho.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8095/21.7T8ALM.L1-418-01-2023JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR · DECISÃO SURPRESA · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    I – Justifica-se, excecionalmente, o exercício prévio do princípio do contraditório, nos moldes previstos no n.º 3 do art.º 3.º do CPC/2013, quando da proferição de despacho judiciais de indeferimento liminar, caso os motivos ou problemáticas que justificam os mesmos não resultem dos elementos constantes do articulado inicial e dos documentos que o complementam ou quando, sendo de conhecimento ofi

  • TRL3420/08.9TTLSB.L1-422-05-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DOCENTE UNIVERSITÁRIO · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DURAÇÃO DO TRABALHO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    I – A instituição UNIVERSIDADE não tem personalidade e capacidade jurídicas para, só por si, intervir no mundo do direito (quer no que se refere aos alunos, pessoal discente ou docente como às restantes outras pessoas singulares ou coletivas com quem mantém relações, no quadro da sua atividade), necessitando para esse efeito da intervenção e cobertura da entidade que a instituiu, nos moldes legal

  • TRL759/08.7TTALM.L1-406-06-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO DE DOCÊNCIA UNIVERSITÁRIA · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    I – Os contratos de trabalho a termo certo celebrados no quadro de uma relação laboral por tempo indeterminado e no âmbito do Código do Trabalho de 2003, são nulos apesar da inexistência de uma regra semelhante ao número 3 do artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02. II – Por inadequação do regime comum laboral quanto à duração do trabalho no contrato de docência universitária no ensino

  • STJ165/07.0TTBGC.P1.S129-02-2012SAMPAIO GOMES

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES · ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · CULPA DO SINISTRADO

    I - Tendo a recorrente reservado, para as alegações e conclusões do recurso, a arguição de nulidade que assacava ao acórdão recorrido, não pode este Supremo Tribunal dela conhecer, por extemporaneidade, atento o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. II - Resultando provado que a máquina na qual o sinistrado laborava – britadeira de crivo – não estava dotada das pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.