Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 267.º

EM VIGOR
Publicidade Após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior: a) Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral procedem de imediato à publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego; b) O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e estabelecimento, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.