Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 141.º

EM VIGOR
Autorização 1 - A participação do menor em qualquer das actividades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 139.º está sujeita a autorização. 2 - É competente para a autorização referida no número anterior a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da área da residência habitual do menor, funcionando em comissão restrita ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima da referida residência. 3 - A autorização caduca no termo da participação do menor na actividade a que respeita. 4 - A autorização carece de renovação ao fim de nove meses, sempre que o prazo da participação do menor for superior.