Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 412.º

EM VIGOR
Listas de árbitros 1 - Para efeitos do artigo 570.º do Código do Trabalho, os árbitros que fazem parte das listas de árbitros devem assinar perante o presidente do Conselho Económico e Social um termo de aceitação, do qual deve constar uma declaração de que não se encontram em qualquer das situações previstas no número seguinte. 2 - Está impedido de proceder à assinatura do termo de aceitação prevista no número anterior quem, no momento desta ou nos dois anos anteriores: a) Seja ou tenha sido membro de corpos sociais de associação sindical, associação de empregadores ou de empregador filiado numa associação de empregadores; b) Exerça ou tenha exercido qualquer actividade ao serviço das entidades referidas na alínea anterior. 3 - Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego. 4 - Após a aceitação prevista no n.º 1, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração. 5 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.