Artigo 402.º
EM VIGORFaltas
1 - Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada ao empregador nos termos do n.º 3 do artigo 400.º usufruem do direito a faltas justificadas.
2 - Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por ano.