Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 402.º

EM VIGOR
Faltas 1 - Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada ao empregador nos termos do n.º 3 do artigo 400.º usufruem do direito a faltas justificadas. 2 - Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por ano.