Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 262.º

EM VIGOR
Taxas 1 - Estão sujeitos a taxas os seguintes actos relativos à autorização ou avaliação da capacidade de serviços externos: a) Apreciação de requerimento de autorização ou alteração desta; b) Vistoria prévia à decisão do requerimento de autorização ou alteração desta; c) Auditoria de avaliação da capacidade do serviço externo realizada na sequência da comunicação referida no artigo 251.º ou por iniciativa dos serviços competentes se a autorização for reduzida ou revogada. 2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, tendo em conta os tipos de actos, as áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade a que a autorização se refere.