Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 28.º

EM VIGOR
Utilização de meios de vigilância a distância 1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º do Código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados. 2 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir. 3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho. 4 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL796/14.2TTLSB.L1-414-06-2017JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    I - O regime do art.º 28.º (como antes dos art.ºs 30.º e 31.º do Código de Processo de Trabalho de 1981), não obstante a sua natureza normativa especial, não tem (tinha) a virtualidade de se sobrepor e afastar o regime comum e geral da alteração da causa de pedir e dos pedidos originalmente articulados na ação (art.ºs 264.º e 265.º do NCPC e antes art.ºs 272 e 273.º do Código de Processo Civil/196

  • TC909/1511-11-2015Fernando Ventura
  • TRL7125/2008-419-11-2008RAMALHO PINTO

    VIDEOVIGILÂNCIA · PROVAS · PROCESSO DE TRABALHO

    Não é admissível, no processo laboral e como meio de prova, a captação de imagens por sistema de videovigilância, envolvendo o desempenho profissional do trabalhador, incluindo os actos disciplinarmente ilícitos por ele praticados.

  • TRP084001726-06-2008ALBERTINA PEREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO · VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA

    I. O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho do trabalhador (art. 20º, n.º 1 do Código do Trabalho – Lei 99/2003, de 27 de Agosto). É no entanto lícita a utilização do referido equipamento “sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou

  • STJ08S64314-05-2008PINTO HESPANHOL

    CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · PROCESSO DISCIPLINAR · PROVA DO PROCESSO DISCIPLINAR · PROVA PROIBIDA

    1. Nos termos dos conjugados artigos 414.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não havendo lugar à emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, o empregador deve proferir decisão final sobre o despedimento, no prazo de trinta dias, contado a partir da ultimação das diligências probatórias, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. 2. Não se extrai do t

  • STJ07S05422-05-2007PINTO HESPANHOL

    VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR

    1. Embora a formulação literal do n.º 1 do artigo 20.º do Código do Trabalho não permita restringir o âmbito da previsão daquela norma à videovigilância, a verdade é que a expressão adoptada pela lei, «meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador», por considerações siste

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.