Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 69.º

EM VIGOR
Licença por paternidade 1 - É obrigatório o gozo da licença por paternidade prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador informar o empregador com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível. 2 - Para efeitos do gozo de licença em caso de incapacidade física ou psíquica ou morte da mãe, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, logo que possível, informar o empregador, apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe. 3 - O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias e: a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta; b) Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto; c) Provar que o empregador da mãe foi informado da decisão conjunta.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS03285/0706-12-2012RUI PEREIRA

    PROFESSOR – LICENÇA DE PATERNIDADE – INJUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

    I – Se o acto impugnado não contém, como fundamento, questão que apenas foi invocada pelo réu na contestação, não tendo a mesma constituído causa de pedir nem tendo sido objecto do pedido na acção, o qual tinha apenas por objecto a impugnação do acto datado de 10-11-2005, com os respectivos fundamentos e decisão, não pode agora, em sede de recurso jurisdicional, conhecer-se da mesma. II – Conce

  • TRP371/09.3TTOAZ.P111-04-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    LICENÇA POR PATERNIDADE · DECISÃO CONJUNTA DOS PAIS

    O direito do trabalhador ao gozo da licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, não se verifica se a mãe for trabalhadora independente ou sócia gerente de uma sociedade por quotas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.