Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 281.º

EM VIGOR
Faltas 1 - As ausências dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo. 2 - As ausências a que se refere o número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência. 3 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ08S226922-10-2008BRAVO SERRA

    SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · TRABALHADOR INDEPENDENTE · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · ALCOOLEMIA

    I - O legislador estendeu aos trabalhadores independentes (ou seja, aqueles que exercem uma actividade por conta própria e desde que a respectiva produção se não destine exclusivamente ao consumo e utilização por si próprio ou pelo seu agregado familiar - cfr. arts. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio) os benefícios emergentes da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.