Artigo 123.º
EM VIGORAgentes físicos
Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
a) Radiações ultravioletas;
b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L(índice EP,d,) nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
c) Vibrações;
d) Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC;
e) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.